segunda-feira, 26 de março de 2018

Direitos Humanos e Políticas Públicas, dimensões ambivalentes



A ideia se escreve no singular, a realidade é vivida no plural.

Denis Charbit


Direitos Humanos[i] compreendem uma significação política. Tem origem na formulação da tríade da Revolução Francesa, base da história contemporânea que compôs os sentidos modernos para Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Desde a Revolução Inglesa (século XVII) e da Independência Norte-Americana (1776), os direitos civis, ou seja, dos cidadãos, foram gradualmente configurados como base da organização dos estados modernos, em oposição à monarquia absolutista, regime no qual a fonte de todo o direito e da moral era o rei ou o clero. Isso quer dizer que todos nós, indistintamente, no mundo herdeiro da Modernidade, sujeitos presentes numa sociedade organizada politicamente, somos cidadãos. Mesmo aqueles renitentes que afirmam “não gostar de política” ou que asseguram ter um comportamento de desprezo a essa esfera da sociedade.

Como todo projeto histórico, os Direitos Humanos são moldados pela experiência política, econômica e cultural e pelas demandas sociais que resultam na renovação ou na reconfiguração das leis. Ao serem criados, os Direitos Humanos passam a amparar o cidadão como fonte legítima da soberania do Estado e não mais a autoridade divina ou de sangue.

Depois da Revolução Francesa, o novo modelo de sociedade política vai se espalhando para outros povos. Até que, em 1948, logo após o fim da Segunda Guerra Mundial, em dezembro de 1948, na criação da Organização das Nações Unidas, os países signatários aprovam, em assembleia, um documento essencial para os novos tempos: a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nela, estão estabelecidos e reconhecidos como válidos, legítimos, os princípios que definem os direitos do homem na contemporaneidade. O Brasil, como signatário, tem a obrigação política e legal de se submeter a esses princípios, mesmo que a nossa realidade diga o contrário[ii].

O Artigo 1º da Declaração define a quem amparam esses princípios:

“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”

Fraternidade é o valor que orienta o documento, acompanhado da liberdade e da legalidade. Deles deriva a igualdade, a isonomia, formal e material, que deve sustentar a aplicação dos direitos nos países associados à ONU. Para tanto, o direito à liberdade se constitui, também, essencial.

Contudo, aplicar de modo eficiente tais princípios exige mais do que a formalidade legal, ou seja, o texto da lei. Requer vontade política, projetos eficazes e a maturação da consciência social sobre o papel que cada um exerce como cidadão.

A construção da sociedade baseada nos direitos é essencial e intrínseca ao regime democrático, ao modelo republicano. Com todas as dificuldades na montagem desses sistemas políticos, é neles que a cidadania se realiza sustentada pelo princípio de que o Estado é o ente político e jurídico que vem a assegurar os direitos.

Por aqui, o conceito de direitos humanos e de políticas públicas é fruto das profundas mudanças ocorridas desde a ascensão de Getúlio Vargas ao poder da Nação, na década de 1930. Ao reunir os direitos trabalhistas e patronais num sistema jurídico Positivo[iii], Getúlio inaugurou o protagonismo do trabalhador no cenário do Direito no País, na tentativa de equilibrar forças conflituosas em interesses, numa sociedade profundamente desigual.

É a Constituição de 1988, porém, que introduz o princípio que relaciona os direitos humanos e as políticas públicas. Essa combinação estranha ao formalíssimo Direito Positivo brasileiro rende debates e estudos que ainda realçam muito mais o dissenso do que o consenso.

Com a Constituição Federal promulgada em 1988, os direitos humanos e os princípios da Declaração Universal assinada pelos países integrantes da ONU foram recepcionados com o objetivo de dar uma nova cara para a sociedade brasileira. Assim, não apenas o governo foi responsabilizado pela preservação e aplicação dos direitos, mas também a sociedade para assumir o protagonismo em torno do bem estar coletivo e da justiça social[iv]. Ou seja, a igualdade não mais deriva apenas da vontade imposta pelo legislador, pelo juiz, ou pelas autoridades governamentais, de modo geral, ao estabelecer benefícios a um cidadão passivo, receptor apenas daquele direito. A igualdade, agora, é gerada pela iniciativa de grupos civis na busca de projetos para enfrentar grandes problemas vividos pelas minorias, mas desprezados pelo Estado ou pela política tradicional. As políticas públicas, portanto, podem ser criadas, planejadas e aplicadas pela ação da sociedade civil, cuja contribuição ao ato de governar pretende reequilibrar o poder, de modo a reduzir os riscos de atos autoritários ou sem amparo da legitimidade dada pela cidadania.

A aplicação dos direitos humanos combinada com a gestão de políticas públicas implica em reconhecer, primeiramente, a profunda desigualdade e a rica diversidade social, realidades permanentes a ameaçar o equilíbrio político e econômico e que podem gerar a ruptura das relações sociais. Reconhecer as denominadas minorias como segmentos sem privilégios ou sem o amparo do Estado de Direito é passo fundamental para o desenvolvimento que possa integrar e incluir, pois aí se encontra o espírito da fraternidade, mesmo com as diferenças inerentes aos indivíduos, às regionalidades, aos gêneros, às classes sociais.

O desafio desses dois campos, o dos direitos humanos e o das políticas públicas, é que tanto o sistema político e jurídico como a sociedade brasileira ainda não encontraram um denominador. Muitas das iniciativas de organizações civis em desenvolver projetos de políticas públicas se deparam com inúmeras dificuldades, mesmo no campo do Direito, pois este depende de um processo gradual para aperfeiçoar os mecanismos doutrinários e jurisprudenciais a fim de reconhecer e legitimar as ações da sociedade civil.

Artigo publicado na edição de março de 2017 da revista Conectas, editada pelo Sistema Poliedro de Educação.

Referência Bibliográfica

BUCCI, Maria Paula Dallari et alli. Direitos humanos e políticas públicas. São Paulo: Pólis, 2001. (Cadernos Pólis, 2)
DELGADO, Ana Luiza de M. et alii (orgs.) Gestão de políticas públicas de direitos humanos. Brasília: Enap, 2016.
ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assembleia Geral das Nações Unidas, 1948.
PINSKY, Jaime & PINSKY, Carla B. (orgs). A história da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2003.
SAHEL, Claude (org.). Tolerância. Porto Alegre: LP &M, 1993.
SILVA, José A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10 ED. São Paulo: Malheiros, 1995.



[i] A raiz da expressão Direitos Humanos está na concepção filosófica e política no Século XVIII sobre a natureza única do homem, cuja natureza é distinta de todas as outras espécies. Ou seja, o homem é dotado de uma identidade única, de direitos inerentes à sua natureza. É uma concepção teórica denominada Jusnaturalismo.
[ii] A relação das normas legais com a realidade social (política, econômica, cultural) é bastante conflituosa. No Brasil, geralmente, as pessoas distinguem de modo quase absoluto a ideia de lei em confronto com os fatos cotidianos. Popularizamos a expressão: “a lei, ora a lei”, num desprezo pelo mundo jurídico ou dos direitos. Isso ocorre por desconhecimento. A norma, seja ela legal ou moral, diz como as coisas devem ser e não como são. A lei, portanto, é fruto de projetos intencionais, de deveres, que disseminam ideais para atender demandas da sociedade. Se fosse o contrário, a lei seria apenas um reflexo da realidade. Poderíamos, então, dispor de leis que validassem, p. ex., a corrupção.
[iii] O termo Positivo é de origem romana, latina. Significa autoridade; no Brasil, o Direito é herdeiro do modelo Positivo. Ou seja, as leis devem ser feitas e aplicadas pela autoridade, no caso, o operador do Direito (não confundir com a corrente sociológica Positivista, à qual Getúlio Vargas era também adepto).
[iv] Ver: MAGALHÃES, Juliana N. e LIMA, Eric S. (PPGD/UFRJ), Direitos Humanos e Políticas Públicas: As duas faces de Janus. Acesso em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=71a58e8cb75904f2

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