A ideia se escreve no singular, a realidade é vivida no plural.
Denis Charbit
Direitos
Humanos[i]
compreendem uma significação política. Tem origem na formulação da tríade da
Revolução Francesa, base da história contemporânea que compôs os sentidos
modernos para Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Desde a Revolução Inglesa
(século XVII) e da Independência Norte-Americana (1776), os direitos civis, ou
seja, dos cidadãos, foram gradualmente configurados como base da organização
dos estados modernos, em oposição à monarquia absolutista, regime no qual a
fonte de todo o direito e da moral era o rei ou o clero. Isso quer dizer que
todos nós, indistintamente, no mundo herdeiro da Modernidade, sujeitos
presentes numa sociedade organizada politicamente, somos cidadãos. Mesmo
aqueles renitentes que afirmam “não gostar de política” ou que asseguram ter um
comportamento de desprezo a essa esfera da sociedade.
Como todo
projeto histórico, os Direitos Humanos são moldados pela experiência política,
econômica e cultural e pelas demandas sociais que resultam na renovação ou na
reconfiguração das leis. Ao serem criados, os Direitos Humanos passam a amparar
o cidadão como fonte legítima da soberania do Estado e não mais a autoridade
divina ou de sangue.
Depois da
Revolução Francesa, o novo modelo de sociedade política vai se espalhando para
outros povos. Até que, em 1948, logo após o fim da Segunda Guerra Mundial, em
dezembro de 1948, na criação da Organização das Nações Unidas, os países
signatários aprovam, em assembleia, um documento essencial para os novos
tempos: a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nela, estão estabelecidos
e reconhecidos como válidos, legítimos, os princípios que definem os direitos
do homem na contemporaneidade. O Brasil, como signatário, tem a obrigação
política e legal de se submeter a esses princípios, mesmo que a nossa realidade
diga o contrário[ii].
O Artigo 1º
da Declaração define a quem amparam esses princípios:
“Todos os
seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de
razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.”
Fraternidade
é o valor que orienta o documento, acompanhado da liberdade e da legalidade.
Deles deriva a igualdade, a isonomia, formal e material, que deve sustentar a
aplicação dos direitos nos países associados à ONU. Para tanto, o direito à
liberdade se constitui, também, essencial.
Contudo,
aplicar de modo eficiente tais princípios exige mais do que a formalidade
legal, ou seja, o texto da lei. Requer vontade política, projetos eficazes e a
maturação da consciência social sobre o papel que cada um exerce como cidadão.
A construção
da sociedade baseada nos direitos é essencial e intrínseca ao regime
democrático, ao modelo republicano. Com todas as dificuldades na montagem
desses sistemas políticos, é neles que a cidadania se realiza sustentada pelo
princípio de que o Estado é o ente político e jurídico que vem a assegurar os
direitos.
Por aqui, o
conceito de direitos humanos e de políticas públicas é fruto das profundas
mudanças ocorridas desde a ascensão de Getúlio Vargas ao poder da Nação, na década
de 1930. Ao reunir os direitos trabalhistas e patronais num sistema jurídico
Positivo[iii],
Getúlio inaugurou o protagonismo do trabalhador no cenário do Direito no País,
na tentativa de equilibrar forças conflituosas em interesses, numa sociedade
profundamente desigual.
É a
Constituição de 1988, porém, que introduz o princípio que relaciona os direitos
humanos e as políticas públicas. Essa combinação estranha ao formalíssimo
Direito Positivo brasileiro rende debates e estudos que ainda realçam muito
mais o dissenso do que o consenso.
Com a
Constituição Federal promulgada em 1988, os direitos humanos e os princípios da
Declaração Universal assinada pelos países integrantes da ONU foram
recepcionados com o objetivo de dar uma nova cara para a sociedade brasileira.
Assim, não apenas o governo foi responsabilizado pela preservação e aplicação
dos direitos, mas também a sociedade para assumir o protagonismo em torno do
bem estar coletivo e da justiça social[iv].
Ou seja, a igualdade não mais deriva apenas da vontade imposta pelo legislador,
pelo juiz, ou pelas autoridades governamentais, de modo geral, ao estabelecer
benefícios a um cidadão passivo, receptor apenas daquele direito. A igualdade,
agora, é gerada pela iniciativa de grupos civis na busca de projetos para
enfrentar grandes problemas vividos pelas minorias, mas desprezados pelo Estado
ou pela política tradicional. As políticas públicas, portanto, podem ser
criadas, planejadas e aplicadas pela ação da sociedade civil, cuja contribuição
ao ato de governar pretende reequilibrar o poder, de modo a reduzir os riscos
de atos autoritários ou sem amparo da legitimidade dada pela cidadania.
A aplicação
dos direitos humanos combinada com a gestão de políticas públicas implica em
reconhecer, primeiramente, a profunda desigualdade e a rica diversidade social,
realidades permanentes a ameaçar o equilíbrio político e econômico e que podem
gerar a ruptura das relações sociais. Reconhecer as denominadas minorias como
segmentos sem privilégios ou sem o amparo do Estado de Direito é passo
fundamental para o desenvolvimento que possa integrar e incluir, pois aí se
encontra o espírito da fraternidade, mesmo com as diferenças inerentes aos
indivíduos, às regionalidades, aos gêneros, às classes sociais.
O desafio
desses dois campos, o dos direitos humanos e o das políticas públicas, é que
tanto o sistema político e jurídico como a sociedade brasileira ainda não
encontraram um denominador. Muitas das iniciativas de organizações civis em
desenvolver projetos de políticas públicas se deparam com inúmeras
dificuldades, mesmo no campo do Direito, pois este depende de um processo
gradual para aperfeiçoar os mecanismos doutrinários e jurisprudenciais a fim de
reconhecer e legitimar as ações da sociedade civil.
Artigo publicado na edição de março de 2017 da revista Conectas, editada pelo Sistema Poliedro de Educação.
Referência Bibliográfica
BUCCI, Maria Paula Dallari et alli. Direitos humanos e políticas públicas. São Paulo: Pólis, 2001.
(Cadernos Pólis, 2)
DELGADO, Ana Luiza de M. et alii (orgs.) Gestão de políticas públicas de direitos humanos. Brasília: Enap,
2016.
ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assembleia Geral das
Nações Unidas, 1948.
PINSKY, Jaime & PINSKY, Carla B. (orgs). A história da Cidadania. São Paulo:
Contexto, 2003.
SAHEL, Claude (org.). Tolerância. Porto Alegre: LP &M,
1993.
SILVA, José A. Curso de Direito Constitucional Positivo.
10 ED. São Paulo: Malheiros, 1995.
[i]
A raiz da expressão Direitos Humanos está na concepção filosófica e política no
Século XVIII sobre a natureza única do homem, cuja natureza é distinta de todas
as outras espécies. Ou seja, o homem é dotado de uma identidade única, de
direitos inerentes à sua natureza. É uma concepção teórica denominada
Jusnaturalismo.
[ii]
A relação das normas legais com a realidade social (política, econômica,
cultural) é bastante conflituosa. No Brasil, geralmente, as pessoas distinguem
de modo quase absoluto a ideia de lei em confronto com os fatos cotidianos. Popularizamos
a expressão: “a lei, ora a lei”, num desprezo pelo mundo jurídico ou dos
direitos. Isso ocorre por desconhecimento. A norma, seja ela legal ou moral,
diz como as coisas devem ser e não como são. A lei, portanto, é fruto de
projetos intencionais, de deveres, que disseminam ideais para atender demandas
da sociedade. Se fosse o contrário, a lei seria apenas um reflexo da realidade.
Poderíamos, então, dispor de leis que validassem, p. ex., a corrupção.
[iii]
O termo Positivo é de origem romana, latina. Significa autoridade; no Brasil, o
Direito é herdeiro do modelo Positivo. Ou seja, as leis devem ser feitas e
aplicadas pela autoridade, no caso, o operador do Direito (não confundir com a
corrente sociológica Positivista, à qual Getúlio Vargas era também adepto).
[iv]
Ver: MAGALHÃES, Juliana N. e LIMA, Eric S. (PPGD/UFRJ), Direitos Humanos e Políticas Públicas: As duas faces de Janus.
Acesso em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=71a58e8cb75904f2
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários postados serão avaliados para publicação. Serão vetados todos aqueles que forem ofensivos ou de teor discriminatório.